Os projetos arquitetônicos são obras intelectuais protegidas por direitos de autor. Aquele que violar esse direito poderá ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente. Alterações no trabalho de autoria de arquiteto, tanto no projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante consentimento por escrito do titular dos direitos autorais, salvo cordo em contrato.
Além disso, o arquiteto tem o direito moral de manutenção da integridade de sua obra, sob pena de poder repudiar a autoria e buscar reparação civil, se for o caso. No âmbito administrativo, eventual infração, como por exemplo, modificação de projeto por outro profissional sem aquiescência do arquiteto originário, poderá suscitar a aplicação de penalidades pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Por sua vez, a criminalização da conduta do infrator, em casos como plágio ou contrafação, se processa mediante queixa-crime ou por meio de ação penal pública incondicionada, dependendo da tipificação penal da conduta.
É necessário registro da obra arquitetônica?
A lei autoral não exige o registro para fins de proteção, mas apenas faculta ao autor o registro de sua obra no órgão público que tiver maios afinidade com o direito resguardado. De outro lado, a nova legislação que regulamenta a profissão dos arquitetos e urbanistas – Lei12.378/10 – em seu art. 13, estabelece que, para fins de comprovação de autoria ou de participação, o arquiteto deverá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou de criação no CAU do ente da Federação onde atue.
Contudo, a doutrina especializada refere que a norma é imprecisa, ressaltando que nem tudo o que vai ao registro no CAU será essencialmente, objeto de direitos autorais no sentido da Lei de Direitos Autorais, e que, de outro lado, a ausência de registro do projeto arquitetônico junto ao CAU, em verdade, é importante para a publicidade do ato, para prova de anterioridade em caso de eventual disputa por direito autoral, além de contribuir para a formação de acervo técnico do profissional e, também, para fins de atribuição de responsabilidade técnica.
Como se obtém a proteção?
Com a criação da obra intelectual nasce o direito autoral e sua proteção, independentemente de registro. No entanto, havendo interesse de registro do projeto, o arquiteto deverá solicitar a averbação por meio de requerimento específico, disponível no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU). Os artigos 7 ao 13 da resolução nº 67/2013 do CAU estabelecem as condições e ditam o procedimento para registro de projetos e trabalho técnico frente ao conselho.
Qual é o prazo de proteção da obra arquitetônica?
Perduram por 70 anos os direitos patrimoniais do projeto arquitetônico, contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor ou do último coautor, se for o caso. Uma vez decorrido este lapso temporal, os direitos patrimoniais passam ao domínio público. Os direitos morais de autor do arquiteto seguem sendo passíveis de proteção mesmo após a obra integrar o domínio público.
Abrangência da proteção
O projeto arquitetônico, resguardado por direito autoral, é protegido tanto nacional como internacionalmente, mormente pelo fato de que o Brasil ser signatário da Convenção de Berna. A proteção conferida no território nacional é estendida aos estrangeiros domiciliados no exterior, contanto que o país de origem assegure a reciprocidade na proteção aos direitos autorais equivalentes.
Importante registrar que mesmo depois de finalizada a obra decorrente do projeto arquitetônico, o arquiteto preserva, no mínimo. Os direitos morais, e dependendo da forma da contratação, também os direitos patrimoniais, haja visto que as diversas modalidades de utilização da obra protegida por direito autoral são independentes entre si e a autorização concedida para determinada obra não se estende automaticamente as quaisquer das demais.
Quais são os limites da proteção e suas exceções?
Os projetos arquitetônicos são obras intelectuais protegidas por direitos de autor, tendo o criador o direito de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la ou atingi-lo em sua reputação ou honra. Da mesma forma, há previsão legal do direito de modificação da obra, antes ou depois de utilizada. Portanto, sem anuência do autor, não pode o proprietário da obra realizar modificações no projeto, à exceção da ocorrência de motivos supervenientes ou de razões de ordem técnica, devendo, ainda ser comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
O autor poderá exercer o direito de repúdio, quando antes ou após a conclusão da obra, houver modificação sem seu consentimento. Cabe registrar, ainda, que os contratantes do projeto podem pactuar, por escrito, ser desnecessária a solicitação de autorização para fins de modificação do projeto. Também, salienta-se que o interesse particular do autor não pode ser absoluto frente ao direito constitucional de propriedade do contratante do projeto ou dono da obra, afinal de contas é o proprietário que vai usufruir da edificação. Por fim, as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Tipos de crimes relacionados
O capítulo I do Título III do Código Penal – CP tipifica “os crimes contra a propriedade intelectual”. O art. 184 caput do CP prevê pena de detenção de três meses a um ano, ou multa. Por sua vez, os parágrafos do mencionado dispositivo descrevem a hipótese de cominação de pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
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