As obras musicais são protegidas pelo sistema dos direitos autorais, tenham letra ou não, assim como são protegidas as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova.
Aos autores pertence o direito patrimonial exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra, dependendo da sua autorização prévia e expressa a utilização da obra por outros, por quaisquer modalidades existentes ou que venham ser inventadas. Já os direitos morais estão ligados à personalidade do autor, merecendo destaque o direito de reivindicar a qualquer tempo a autoria, de ter seu nome indicado como sendo o autor, de ter seu nome e o de assegurar a integridade da obra.
Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, ao passo em que os direitos patrimoniais podem ser negociados, transferidos ou cedidos. O autor pode exercer pessoalmente o direito de fiscalização e aproveitamento econômico de suas obras. Todavia, no contexto digital e globalizado em que vivemos, resta – na prática – diminuída sua capacidade de fiscalizar, ocasionando evidente redução no aproveitamento econômico, além da vulnerabilidade de identificação e ação frente às violações de seus direitos. Sendo assim, organizações de gestão coletiva são elos importantes entre criadores e usuários de obras protegidas por direitos autorais.
No Brasil o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad – exerce, mediante mandato legal, a fiscalização, arrecadação e distribuição dos direitos autorais pertinentes à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. Além dos direitos de autor, também merecem proteção legal os direitos convexos a que eventualmente sejam titulares os artistas intérpretes ou executantes, os produtores fonográficos e as empresas de radiodifusão.
Registro da obra musical O registro da obra musical segue as mesmas regras aplicadas aos demais direitos autorais, sendo facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido o caput e no parágrafo 1º art. 17 da Lei nº 5.988/73. Para o caso da obra musical, o registro é realizado na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Vale ressaltar que, para fins de preservação da produção musical brasileira, os impressores e gravadores, possuem obrigação legal de remeter à Biblioteca Nacional, no mínimo dois exemplares de cada obra editada ou gravada, assim como de comunicarem todos os lançamentos e publicações musicais. Caso não tenha registro, a autoria pode ser demonstrada por qualquer meio lícito de prova.
A proteção autoral nasce com a criação da obra intelectual e dispensa registro. Entretanto, com o escopo de facilitar a defesa de seus direitos em caso de eventual disputa de direitos autorais, pode o autor registrar sua obra na biblioteca Nacional e/ou na Escola de Música do Rio de Janeiro, através do preenchimento e encaminhamento de formulários disponíveis nos respectivos sítios eletrônicos. Seja como for, convém frisar que o registro no campo autoral tem conteúdo meramente constitutivo como ocorre nos direitos de propriedade industrial em geral.
Prazo de proteção dos direitos O prazo de proteção dos direitos de autor sobre a obra musical é de 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao ano de sua fixação. Decorrido este prazo, os direitos patrimoniais passam ao Domínio Público. Os direitos morais de autor ou dos titulares seguem sendo passíveis de proteção mesmo após a obra integrar domínio público.
Abrangência da proteção A obra musical é protegida tanto nacionalmente quanto internacionalmente, a partir da sua mera criação. Devido ao fato de o Brasil ser signatário da Convenção de Berna, a proteção conferida no território nacional é estendida aos estrangeiros domiciliados no exterior, contanto que o país de origem assegure a reciprocidade da proteção aos direitos autorais e equivalentes.
Limites da proteção e exceções O escopo do direito autoral é a proteção dos interesses privados do autor, até o limite em que seja compatível com os interesses coletivos da sociedade. Atento a este cenário o legislador positivou um rol de licenças legais, mencionando, por exemplo, não constituir ofensa aos direitos autorais: - a utilização de obras protegidas, em estabelecimentos comerciais exclusivamente para demonstração à clientela, contanto que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam sua utilização; - a execução musical realizada no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, contato, que não haja em qualquer caso intuito de lucro; - a utilização de obras protegidas para produzir prova judicializada; - a paródia, etc.
Tipos penais relacionados A tipificação criminal no âmbito do direito autoral consiste no fato de o agente “violar direitos de autor e os que lhe são convexos”, através dos diversos meios positivados. A pena, dependendo do enquadramento, pode variar de três meses a quatro anos de reclusão/detenção e/ou multa.
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