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Nome de Domínio, Marca, Soluções Alternativas de Disputa, Cybersquatting, entenda algumas situações

Atualizado: 6 de jan. de 2021

O nome de domínio pode ser tão importante quanto uma marca, principalmente, se ela fizer parte da composição desse endereço eletrônico. Segundo entendimento do STJ, a existência do registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não justifica, por si só, a proteção do direito de utilização do nome (de domínio) em ambientes virtuais, devendo ser avaliadas questões como o ramo de atividade e a existência de alto renome. Sendo assim, são cada vez mais comuns disputas envolvendo nomes de domínio em infrações marcárias.



Registro de Nomes de Domínio


Além do “.com.br” existem mais de 130 categorias de nomes de domínio no Brasil. Em julho deste ano, o Registro.br disponibilizou 12 novas categorias para: Aplicativos (app.br), Desenvolvedores de Plataformas de Desenvolvimento, (dev.br) Transportes e Logística (log.br), Segurança (seg.br), Tecnologia (tec.br), Bibliotecários/Biblioteconomistas (bib.br), Designers e Desenhistas (des.br), Detetives e Investigadores Particulares (det.br), Profissionais de Enfermagem (enf.br), Geólogos (geo.br) e Representantes Comerciais (rep.br).


No site do Registro.br você pode conferir todas as possibilidades disponíveis em cada categoria.


Cibersquatting e Typosquatting


Cybersquatting é a prática de registrar um nome de domínio com a finalidade de confundir o consumidor. O propósito é de ilegalmente, lucrar ou explorar marca ou sinal distintivo de outro. Oportunistas, se apropriam do registro de nomes de domínio idênticos ou semelhantes a marcas famosas, nomes empresariais, nomes civis famosos e outros sinais distintivos (BESER, Fernanda 2008).


Existem também outras variações dessa prática, como o typosquatting, em que a pessoa registra um nome de domínio com um erro ortográfico ou com pequena variação de escrita de um site popular (Ex. googel.com ; nique.com) e, em seguida, lucra com os usuários que cometem um erro tipográfico ao inserir o endereço nas buscas da web. Esses sites geralmente contêm anúncios pay-per-click com o valor do clique direcionado ao typosquatter cada vez que um usuário clica em um link.




Situações de conflito envolvendo nomes de domínio


Normalmente as empresas ou profissionais usam suas marcas ou nome da atividade principal para sua identificação em domínios. Com isso há uma preocupação em proteger o nome para preservar sua reputação diante do seu público ou clientes. No entanto, vale lembrar que o registro de nome de domínio não é protegido pelo INPI.


Existem sistemas específicos, métodos alternativos sem a necessidade de intervenção judicial, para solução de conflitos quando o proprietário de um domínio é de alguma forma afetado por infrações de terceiros, sejam elas voluntárias ou involuntárias.


No Brasil o Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de domínio sob o ".br" registrado após outubro de 2010 - SACI-ADM - tem por objetivo a solução de litígios entre titular de nome de domínio no ".br" e qualquer terceiro ("Reclamante") que conteste a legitimidade do registro do nome de domínio feito pelo Titular. O procedimento se dá por meio do Centro de soluções de Disputas em Propriedade Intelectual (ABPI, CCBC e WIPO).


A entidade recebe reclamações enquadradas nas seguintes situações (art. 3º Regulamento SACI-ADM): a - O nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; ou

b - O nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); ou

c - O nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o Reclamante tenha anterioridade.


d- Indícios de má-fé na utilização do nome de domínio:


- Ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; ou

- Ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou

- Ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou

- Ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.


Anteriormente à criação SACI-ADM (Sistema Alternativo de Conflitos de Internet), as disputas envolvendo nomes de domínio eram quase que exclusivamente levadas ao judiciário. Hoje em dia, a lógica é inversa, resolve-se de forma administrativa, em um prazo de 45 a 90 dias. O procedimento administrativo é célere.




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