De quem é a responsabilidade por hackeamento de contas de usuários e fraudes nas transações dentro das plataformas de vendas
Os marketplaces estão entre os principais fatores que contribuem com o crescimento das vendas online no Brasil. As plataformas que funcionam como shoppings online, reunindo produtos e serviços de diversas marcas em um só local, ganham cada vez mais usuários.
De acordo com a estimativa realizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOMM), em fevereiro de 2020, o faturamento com vendas online este ano deveria chegar próximo aos R$106 bilhões, o que representaria um aumento de 18% em relação ao ano passado.
Segundo a entidade, além dos marketplaces, as microempresas e as compras via celular estão entre os principais propulsores deste aumento. No entanto, com a inesperada chegada da pandemia, causada pela Covid-19, alguns setores sofreram impacto negativo, enquanto outros serão beneficiados. Dessa forma, uma nova estimativa deve vir por aí.
A ascensão dos marketplaces vem acompanhada de questões complexas. Isso porque, mesmo diante de toda a facilidade para os vendedores e compradores, cresce o número de discussões judiciais relacionadas à responsabilidade decorrente da falha de segurança nas plataformas, como, por exemplo, o hackeamento de contas de usuários e fraudes em transações de vendas.
Diante disso, o modelo de negócio mostra vulnerabilidade relacionada à segurança das transações e levanta uma importante questão sobre responsabilidades referentes à prejuízos financeiros e morais aos usuários. Em casos como estes, em que um usuário lojista tem sua conta invadida por hackers, ou sofre com algum tipo de golpe, dentro da plataforma, em suas transações comerciais, quem responde aos prejuízos?
Há entendimento de que o marketplace, de regra, é o responsável pelo ocorrido. Embora não tenha a plataforma propiciado diretamente o dano, nos deparamos com o que se chama de responsabilidade objetiva, que independe de culpa.
A fim de elucidar o assunto, destacam-se os seguintes casos já enfrentados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Autor que comercializa seus produtos na plataforma de e-commerce do Mercado Livre – Conta hackeada, bloqueada a pedido do autor e não restabelecida no prazo fixado pelos réus, causando prejuízos diversos – Sentença de parcial procedência, para condenar o réu a regularizar o acesso do autor a suas contas no site Mercado Livre e no Mercado Pago, bem como indenizar por danos morais o autor, no valor de R$8.000,00 – Apelo da ré – Ilegitimidade passiva inocorrente – Fraude perpetrada por terceiro que restou incontroversa – Falha na segurança de aplicativos demonstrada – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Relação de consumo – Teoria do risco profissional, lastreada pela obrigação de suportar os danos causados como inerentes ao risco de sua conduta, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil, quanto ao exercício das atividades empresariais e a disponibilização de produtos e/ou serviços aos consumidores – O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios – Dano moral existente – Valor fixado em R$8.000,00, que deve ser mantido – Quantia adequada e suficiente a minimizar o sofrimento da vítima, sem importar em seu enriquecimento, além de evitar a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002873-89.2019.8.26.0292; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2020; Data de Registro: 20/01/2020)
Ação de indenização por danos materiais e morais. Autor que comercializa seus produtos na plataforma de e-commerce do Mercado Livre. Alegação inicial de que teve sua conta invadida por hackers, tendo sofrido subtração de valores existentes na conta junto ao Mercado Pago, referente a créditos de vendas realizadas no Mercado Livre. Ilegitimidade passiva inocorrente. Fraude perpetrada por terceiro que restou incontroversa. Falha na segurança de aplicativos demonstrada. Juízo que afastou a incidência da legislação consumerista, não havendo insurgência por parte dos autores. Responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, neste cenário, corretamente reconhecida. Réus que respondem objetivamente pelo risco da atividade prestada. Lucros cessantes, por sua vez, não demonstrados. Sentença reformada apenas nesta parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008059-77.2019.8.26.0071; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019)
Prestação de serviços. Intermediação de comércio eletrônico em plataforma tecnológica. Indisponibilidade da conta de acesso de vendedora. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva das rés pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios por elas prestado. Culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro não demonstrada. Dano moral. Mácula ao bom conceito que a autora ostentava na plataforma de intermediação de comércio eletrônico administrada pelas rés bem evidenciada. Valor indenizatório arbitrado em harmonia com os critérios de balizamento usuais. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012005-25.2019.8.26.0405; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020)
No último caso acima, o TJSP confirmou a sentença de primeiro grau, que condenou os marketplaces Mercado Livre e Mercado Pago a indenizar, por danos morais, empresa que, na qualidade de vendedora/parceira, utilizava os serviços da plataforma para venda de produtos e, teve sua conta hackeada. Este fato fez com que a empresa perdesse acesso a seu usuário, não conseguindo atender aos pedidos de clientes feitos durante o bloqueio da conta. O tempo de resposta e liberação do acesso para a lojista durou cerca de 40 dias, prejudicando assim o atendimento e afetando a reputação da marca.
Sobreleva anotar, por fim, há casos em que o marketplace se escusa da obrigação de indenizar, demonstrando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como que adotou todos os padrões de segurança necessários.
Por isso somente se terá uma conclusão definitiva sobre o tema, analisando isoladamente o caso concreto. Mas como visto, é forte a corrente de entendimento de que - de regra - o marketplace será responsabilizado, no caso de falha de segurança, nas transações realizadas em sua plataforma.
O escritório Pierozan Advogados já se deparou com casos similares, atuando na defesa de clientes que sofreram danos em decorrência da falha de segurança de e-commerce que propicia a invasão das contas de seus usuários.
ABCOMM – Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, disponível em https://abcomm.org/noticias/comercio-eletronico-deve-crescer-18-em-2020-e-movimentar-r-106-bilhoes/
E-COMMERCE BRASIL, por Júlia Rondinelli, disponível em https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/marketplace-no-brasil-ebit/
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO/SP, repertório de Jurisprudência.
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