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Foto do escritorEquipe Pierozan Advogados

Implicações Jurídicas no Direito Contratual em casos de desastres.

Atualizado: 27 de jun.

Entenda quais as implicações e os pormenores envolvendo contratos em casos como o das enchentes que afetam o estado.



As inundações que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul certamente têm implicações significativas no âmbito do Direito Contratual, demandando uma análise cuidadosa das relações contratuais estabelecidas. É de suma importância que os contratantes ajam de forma colaborativa e proativa para ajustar os termos contratuais às novas circunstâncias posteriores ao desastre climático, visando mitigar os impactos sofridos e preservar as relações comerciais.


A seguir, são apresentadas as possíveis soluções para lidar com o contratado/contratante em uma situação desta natureza.


  • RENEGOCIAÇÃO  


Uma medida primordial é a renegociação, que pode ser formalizada por meio de aditivos contratuais. Dessa forma, os contratantes podem redefinir prazos, formas de pagamento e demais condições. Essa renegociação visa equilibrar as obrigações das partes de maneira a refletir a nova realidade, evitando prejuízos desnecessários e preservando os interesses mútuos.


É fundamental levar em consideração os princípios da boa-fé e da função social do contrato ao realizar qualquer ajuste contratual. Esses princípios exigem que as partes ajam de maneira honesta, leal e responsável, buscando sempre o equilíbrio e a justiça, especialmente em momentos de calamidade pública.



  • CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR 


Ao proceder na análise de um contrato, para fins de avaliar cobertura pactuada, é importante verificar se estes contemplam cláusulas específicas relacionadas a eventos de caso fortuito ou força maior.


Tais cláusulas podem fornecer orientações sobre como lidar com situações imprevisíveis e inevitáveis como as enchentes.


Caso fortuito ou Força maior  - fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393, parágrafo único, do Código Civil). 


Nesse viés, o Código Civil, em seu artigo 393 estabelece que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.



  • RESCISÃO CONTRATUAL  


Por outro lado, quando a renegociação não for viável ou quando os danos causados pelas enchentes foram tão significativos que inviabilizaram a continuidade do contrato, pode ser necessário recorrer à rescisão contratual. Nesses casos, é recomendável buscar uma rescisão que seja a menos onerosa possível para ambas as partes, evitando litígios desnecessários e garantindo uma solução justa diante das circunstâncias adversas.


Nesse contexto, a legislação brasileira prevê dispositivos específicos que podem ser aplicados em situações como essa, como a teoria da imprevisão


A teoria busca lidar de forma adequada com mudanças inesperadas nas circunstâncias que envolvem os contratos. Nela, é estabelecida a possibilidade de revisão ou até mesmo rescisão contratual quando eventos imprevisíveis e extraordinários ocorrem, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa ou desproporcional para uma das partes. 


Ela parte do pressuposto de que as obrigações contratuais devem ser válidas apenas enquanto as circunstâncias que as fundamentam permanecerem as mesmas, evitando assim que haja uma disparidade injusta entre as prestações e contraprestações estabelecidas, o que poderia resultar em um enriquecimento injustificado de uma parte às custas da outra.


A aludida teoria está prevista no artigo 478, do Código Civil, possuindo como requisitos os seguintes: (i) o contrato deve ser de execução continuada ou diferida; (ii) deve haver onerosidade excessiva para uma das partes e (iii) o acontecimento deve ser extraordinário e imprevisível. 


Neste momento, as enchentes e seus consequentes danos têm implicações significativas no Direito Contratual, exigindo dos contratantes flexibilidade, colaboração e boa-fé para ajustar os termos contratuais às novas circunstâncias e minimizar os impactos causados pela situação de crise.



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