Entenda como os consumidores e prestadores de serviço devem agir em momentos como esse de calamidade pública.
As inundações que vêm assolando o Estado do Rio Grande do Sul acarretam uma série de implicações jurídicas relevantes no contexto das relações de consumo.
Destacamos as seguintes:
Práticas abusivas: Durante situações de crise algumas empresas podem se envolver em práticas comerciais abusivas, como o aumento de preços de produtos essenciais de maneira injustificada. Isso é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Direitos de cancelamento e reembolso: Se um consumidor comprou determinado serviço que não pôde ser prestado devido à enchente, ele tem o direito ao cancelamento e reembolso conforme estabelecido. Nesse sentido, cabe tecer algumas explicações acerca da vulnerabilidade agravada do consumidor em desastres climáticos.
Infelizmente, desastres climáticos são uma oportunidade para a prática de diversos abusos.
Dessa forma, diante dessas situações, é necessária a cooperação entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo a fim de manter os contratos firmados, devendo estes serem readaptados em atenção às novas expectativas dos consumidores.
Destaca-se o dever de cooperar, derivado da boa-fé, que regula todo o Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso IV, do CDC).
O estado de calamidade pública pode afetar diversos contratos consumeristas, razão pela qual é fundamental observar o princípio da manutenção do contrato e o direito à modificação dos contratos de modo a evitar a onerosidade excessiva aos consumidores. Em situações como essa, cooperar significa manter os contratos de consumo, com as adaptações necessárias, para que ninguém saia extremamente prejudicado em um negócio jurídico.
Os consumidores devem estar cientes que em contratos de adesão, caso haja alguma cláusula resolutória, cabe a decisão de manter o contrato ou não, nos termos do art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Os consumidores também devem ficar atentos a cláusulas que permitam ao fornecedor modificar, de forma unilateral, o preço ou valor pago em contraprestação de serviços ou produtos e o conteúdo do contrato. Cláusulas nesse sentido são nulas, de acordo com o art. 51, incisos X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Como medida emergencial, a Secretaria Nacional do Consumidor emitiu a Nota Técnica nº 5/2024/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, que estabelece “estratégias destinadas à fiscalização de preços, quantidade e segurança de produtos e serviços, durante estado de calamidade pública ou situação de emergência e dá outras providências”.
Merece destaque a previsão de que, durante estado de calamidade pública ou situação de emergência, os fornecedores não poderão afastar a proibição disposta no inciso X, do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a elevação de preços sem justa causa.
No mais, quanto ao preço, o dever de cooperação também pode levar a sua redução ou adaptação, uma vez que o artigo 6º, inciso V, do CDC assegura como direito básico do consumidor a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
É de extrema importância que haja um diálogo contínuo e aberto entre as partes envolvidas na relação de consumo. Ele é fundamental para que os contratos possam ser mantidos de maneira justa e equilibrada, permitindo que sejam adaptados de acordo com a nova situação causada pelas inundações. Desse modo, evita-se que o consumidor seja colocado em uma posição de desvantagem ou vulnerabilidade.
Para acessar o PDF completo de cartilha com as Implicações Jurídicas nas enchentes no RS, acesse o link: https://www.linkedin.com/posts/pierozan-advogados_implica%C3%A7%C3%B5es-jur%C3%ADdicas-das-enchentes-no-rs-activity-7212150835730927616-Xnyl?utm_source=share&utm_medium=member_ios
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