A pandemia do COVID-19 transformou a cena cultural no mundo. Eventos de entretenimentos, espetáculos de dança e teatro pararam, como qualquer outra atividade que reúne grande número de espectadores presencialmente. Enquanto isso, museus criam exposições em tour virtual e músicos se apresentam em shows ao vivo pela internet, as famosas lives, que parecem ter vindo para ficar.
No ambiente artístico musical, algumas questões estão gerando diversas polêmicas e discussões. Neste artigo vamos discorrer um pouco sobre o aproveitamento parasitário de marcas em lives de artistas, com exemplo do que ocorreu com a dupla sertaneja Bruno e Marrone, em live realizada no mês de abril passado.
Antes, vamos ao entendimento de aproveitamento parasitário. O “parasitismo” configura-se como uma característica comum em atos de concorrência desleal. Usualmente estas práticas geram prejuízos financeiros às vítimas e, ocasionalmente, também morais.
Doutrinava Dênis Borges Barbosa “o usuário estaria tomando de outro agente econômico (que não é seu concorrente) um valor atrativo de clientela para cuja formação não contribuiu”, conduta esta que é denominada parasitismo.
Sendo assim, o parasita se aproveita de um elemento que seja atrativo para clientela da vítima, sem necessariamente prejudicar e desviar consumidores deste.
No entanto, em alguns casos, existe concorrência entre os personagens (fraudador e o titular afetado) por atuarem no mesmo segmento de mercado gerando, desta forma, confusão para o público sobre o que está sendo promovido, se é oficial ou não.
No caso das lives de artistas famosos, algumas pessoas vêm praticando este parasitismo, tirando proveito da grande visibilidade dos cantores, intitulando seus vídeos com nomes semelhantes ou conflitantes com os dos artistas para divulgar informações que levam o espetador à dúvida ou mesmo ao equivoco, pois acabam clicando no conteúdo Fake.
Estes acontecimentos vêm gerando confusão ao público, ocasionando o fracionamento da audiência do conteúdo original. O concorrente desleal ingressa geralmente na mesma Plataforma, na data e na hora que o artista realizará a sua live, passando a criar, em paralelo, vídeos com nomes parecidos com o nome do cantor ou do evento em si, como aconteceu recentemente com Bruno & Marrone.
A dupla realizou a live em 09/04/2020. Todavia, em paralelo, outros eventos foram sendo divulgados, com a mesma aparência, por pessoas sem qualquer relação com os sertanejados, tampouco autorização destes. Houve, desta feita, um desvio dos consumidores para o canal Fake em violação a direito marcário, aproveitamento parasitário e pratica de atos de concorrência desleal.
O fato aconteceu também em lives de outros artistas consagrados, que identificaram os atos e passaram a alertar os seus espectadores para saírem dos canais não oficiais e de pessoas “desleais”, indicando e convidando seu público para acesso aos canais oficiais dos eventos online, uma vez que se contabilizava o número de visualizações de cada evento e se constatava diluição da audiência nos canais dos “parasitas”.
Este tipo de conduta é ilegal e também criminosa, conforme disposto na Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), a qual estabelece em seu artigo 195 a previsão de que comete crime de concorrência desleal quem: III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; V - usa, indevidamente, nome comercial (...); VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento. Também há outros tipos penais aplicáveis, como por exemplo, afetos às marcas (art. 189 da LPI) e, ainda, o estelionato (art. 171) do Código Penal.
Na mesma linha protetiva, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a importância de se coibir abusos concorrenciais, em seu artigo 4º, inciso VI, prevendo que a política nacional de relações de consumo tem como um dos seus princípios a “coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores”.
O ato de criar e divulgar vídeos intitulados com nomes semelhantes aos dos artistas, sem autorização, atrai a responsabilidade dos proprietários dos canais infratores, por atuarem de forma fraudulenta para desvio de espectadores, em benefício próprio, obtendo vantagem indevida e enriquecimento ilícito.
Importante destacar, muitos artistas registram seus nomes como marcas e desta forma possuem proteção legal. Destarte, os titulares das marcas, sejam pessoas físicas ou jurídicas, têm o direito, nos termos do art. 129 da LPI, de explorar com exclusividade os seus sinais distintivos, autorizando ou coibindo o uso por terceiros. Tendo o direito de “zelar pela sua integridade material ou reputação” (art. 132 da LPI).
A empresa WBM PRODUTORA DE EVENTOS LTDA. EPP (BR/SP) possui pelo menos cinco marcas registradas no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, dentre elas a marca “BRUNO & MARRONE”, o que lhe garante o direito de exclusiva em todo o território nacional.
Outro Exemplo, LULU SANTOS tem marca registrada, na classe (10) 35, de titularidade de LOS SANTOS PROMOÇÕES, PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA, com especificações como: licenciamento, exposições para fins comerciais ou publicitários, obra artística, agenciamento, gestão, promoção de vendas, etc.
Já ALOK ACHKAR PERES PETRILLO, ou simplesmente ALOK possui 10 (dez) registros de marca em vigência, em diversas classes de produtos e serviços. Ou seja, além de detentor de direitos autorais sobre as suas criações intelectuais, o DJ ALOK tem exclusividade de uso do seu nome artístico, seja para promoção de eventos ou mesmo aplicação em produtos.
Esse pessoal todo e toda a estrutura de gestão de carreira que possuem, faz com que tenham os seus direitos reservados e exclusivos.
Há uma gama enorme de direitos como de marca, autoral, conexo, imagem, concorrencial, que precisam ser respeitados. Há legislação que dá guarida e ampla proteção aos titulares dos direitos, havendo sanções ao infrator em âmbito administrativo, penalidades aplicáveis pelas Plataformas pelo descumprimento dos Termos de Uso, como também, Criminais e Cíveis, mediante obrigações de fazer, deixar de fazer, takedown e indenizações.
E se tiver dúvidas, compartilhe conosco.
Referências:
BARBOSA, Denis Borges.Valor Político e Social da Patente de Invenção.Anais do III Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia, Rio de Janeiro, 24 - 26 de julho de 2000, Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro.
BARBOSA, Denis Borges. A Concorrência Desleal e Sua Vertente Parasitária. 2011. Disponível em
FIGUEIREDO, BRUNO. Disponível em https://www.portalintelectual.com.br/aproveitamento-parasitario-de-marcas-nas-lives-de-artistas/
INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial
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