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Foto do escritorFelipe Pierozan

A fotografia é reconhecida como obra Intelectual, não podendo ser Utilizada sem os devidos Créditos

A Lei atual de Direitos Autorais protege o autor assegurando-lhe os direitos morais e os direitos patrimoniais sobre a sua obra.


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Banco de Imagens Pixabay Image Public Domain Archive

É fato. Nos dias de hoje, ilustrações e fotografias tornaram-se itens básicos para a produção de conteúdo online e offline, principalmente em ações de marketing. Frente a esse novo cenário que se apresenta, é fundamental conhecer a legislação que rege o direito autoral no Brasil.


A fotografia está protegida pelo artigo , inciso VII, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)¹. Pertence ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, sendo que, somente estes últimos de cunho econômico, poderão ser transferidos, total ou parcialmente, a terceiros.


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Imagem de S. Hermann & F. Richter por Pixabay

Já os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, permitindo ao seu criador reivindicar a qualquer tempo a autoria, ter seu nome indicado na utilização da obra e assegurar sua integridade, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la.


E quais são os Direitos Morais que o autor detém?


De acordo com os Art. 24 da Lei dos Direitos Autorais o autor tem assegurado o seguinte:


· I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

· II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

· III – o de conservar a obra inédita;

· IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

· V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

· VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

· VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.


· § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

· § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

· § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.


O Art. 27 define que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, o que significa que não podem ser vendidos ou repassados.


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Imagem de TeroVesalainen por Pixabay

Mas o quê pode ser vendido pelo autor?


Neste contexto, entra-se no âmbito do Direito Patrimonial, o que pode o autor fazer com sua obra e ressalta-se a questão de contratos, entre fotógrafo e cliente. É importante para ambas as partes, estabelecer previamente e ter registrado o que está em sendo acordado. Veja alguns exemplos do que pode o autor realizar com sua obra, conforme com o Art. 29:


· I – a reprodução parcial ou integral;

· II – a edição;

· III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

· VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; (...) g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; (...) j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

· X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.


Está claro na legislação vigente, a importância da menção ao nome do fotógrafo nas obras por ele produzidas, visto que, é a partir disso que o criador divulga o seu trabalho, o qual depende de muitas horas de concentração, aliadas a elementos de produção, cenário e enquadramento para chegar-se ao resultado final de uma boa fotografia.


E quando a fotografia é utilizada sem o crédito do autor?


A utilização de fotografias sem autorização e/ou sem menção da autoria é passível de processo judicial. Podem os fotógrafos buscar os direitos por meio de ação de reparação por Danos Morais e, se for o caso, Materiais por Violação de Direitos Morais e Patrimoniais de Autor.


Um número expressivo de processos sobre direitos do autor de fotografia estão relacionados à publicação não autorizada de fotos ou sua publicação em revistas, jornais, internet, redes sociais e cartões, sem a menção de autoria.


De acordo com o entendimento dos Tribunais, o simples fato de as fotografias serem publicadas sem menção de autoria é o suficiente para justificar o pedido de indenização por danos morais, sendo irrelevante a discussão acerca da extensão do consentimento do autor.



SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Fotografia sobre festa folclórica - utilização desautorizada em revista - Alterações e omissão do nome do autor - indenização devida - Ação procedente Recurso extraordinário provido.


Ementa oficial: Direito Autoral. Fotografia. Modificação da obra e omissão do nome do autor. Nos termos do art. 126 da Lei 5.988/73, o autor tem direitos a ser indenizado por danos morais e a ver divulgada sua identidade, independentemente da prova técnica tópica de haver sofrido prejuízo econômico. Hipótese de não conhecimento do recurso da agência de publicidade e de provimento do recurso do autor. (STF – RE 99.501-3 DF – 2ª T. – j. 28.2.84 – Rel. Min. Francisco Rezek – v.u.).


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. (...) 1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. 2 (AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. FOTOGRAFIA REPRODUZIDA EM CARTÕES TELEFÔNICOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR A SER APURADO COM BASE NO ART. 103, DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. 4. A sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. 5.

Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no REsp: 1457774 PR 2014/0122337-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2017)



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS:

DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO VERBAL. FOTOGRAFIAS PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIVULGAÇÃO EM SITE DA INTERNET SEM IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR COMPROVADO (grifei). INTELIGENCIA DO ART. 24, II, DA LEI N.º 9.610/98. SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível Nº 70003032497, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clarindo Favretto, Julgado em 22/08/2002)


(...) DANO MORAL POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. A fotografia possui natureza jurídica de obra intelectual, por consistir em atividade típica de criação, e goza de proteção jurídica pela legislação pátria. Sendo a parte apelante coautora (nos termos do art. 5º, VII, da Lei 9.610/98) da obra fotográfica e não tendo havido identificação ou anuncio de seu nome forma legível junto às suas fotografias quando da divulgação das mesmas pelos réus, impõe-se a condenação destes ao pagamento de danos morais por violação aos direitos autorais daquela. Aplicação dos artigos 24, I e 72 da Lei de Direitos Autorais. Precedentes do STJ e desta Corte. (...) (Apelação Cível Nº 70060043668, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 19/05/2016)


DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. OBRA INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS CRÉDITOS DA OBRA. FOTOGRAFIAS EM CARTÕES TELEFÔNICOS. PUBLICAÇÃO COM SUPRESSÃO DO NOME DO AUTOR DA OBRA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO SISTEMÁTICA (LEI 9.609/98). NEXO CAUSAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. 1 - Ação em que a parte busca a reparação por dano moral decorrente da veiculação de fotografias, cuja autoria restou suprimida nos créditos. 2 - Cessão de uso das fotografias, com a ressalva de ser creditada a autoria. Descumprimento do contratado. Dano moral configurado. O veicular de obra artística - e a fotografia é uma obra artística - sem a nomeação e identificação clara de seu autor agride o íntimo da pessoa (...) (Apelação Cível Nº 70015249816, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/08/2006)


Desta forma, resta claro que para além da eventual utilização não autorizada de obra fotográfica que gera dano patrimonial, a simples omissão de autoria na obra fotográfica, fere frontalmente os direitos do autor, não constituindo mero dissabor ou aborrecimento. A publicação de uma obra intelectual sem nomeação do autor, além de submetê-la à exaustão expositiva, torna anônimo o trabalho do artista, fato que por si só justifica uma compensação financeira.


Fonte de informações: STF, STJ e TJRS.


¹Lei 9.610/98

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

(...)

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;



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