A assinatura eletrônica é uma realidade que veio para ficar, cada vez mais estamos sendo encorajados a utilizá-la.
Entre os benefícios da assinatura eletrônica temos mais segurança, comodidade, redução de custo e agilidade nas transações contratuais. Para que fique claro, a assinatura eletrônica é um gênero, do qual a digital é uma espécie.
A MP 2.200-2/01 reconheceu como válidos não apenas documentos assinados digitalmente pela forma vinculada à ICP-Brasil por meio de certificado digital (assinatura digital), mas também aqueles firmados de forma consensual e assinados por outro tipo de assinatura eletrônica. Outras disposições, também, dão amparo à validade da assinatura em meio eletrônico, como o Código de Processo Civil e a Lei do Processo eletrônico.
No contexto da formalização digital a característica mais importante que se deve identificar entre as espécies de assinatura é a força probante ou eficácia probatória que é a capacidade que se tem de provar que uma determinada assinatura foi feita pela pessoa que se diz ser.
Fato é que a modalidade de firma eletrônica é amplamente aceita pelo sistema normativo e judicial.
Portanto, a impossibilidade de estar presente fisicamente, não é mais entrave um para a concretização da maioria dos negócios jurídicos, que não exigem forma específica.
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